Hoje você acordou superanimado e disposto — o toque do despertador nem te irritou dessa vez. Você se espreguiça, levanta da cama, abre as cortinas e vê o sol brilhando. Logo pensa: “Que dia perfeito para retomar as minhas promessas de Ano Novo!”. O primeiro e mais difícil passo é achar a tal lista de promessas da virada de 2025 para 2026.
Depois de algumas xícaras de café quentinho e com aquele cheiro irresistível, finalmente você encontra a lista. Tudo bem, hoje você está decidido! Ao ler, percebe que já passou do meio do ano e só cumpriu 2 dos 15 itens. Então, nada mais justo que começar pelos mais fáceis. E o item mais simples? Se matricular na academia — veja bem, se matricular, não necessariamente frequentar.
Você pega sua roupa mais confortável e vai. Ao chegar, a atendente te entrega o contrato, mas alguns pontos chamam sua atenção. Você questiona, e ela responde que é o “contrato padrão de adesão”, que está tudo certo e que ninguém nunca reclama. Mesmo assim, aquela dúvida fica martelando: será que esse contrato está correto e não fere meus direitos como consumidor?
Pois é… nem todo contrato de adesão é favorável para quem só assina. E, nesse caso, a relação entre academia e cliente é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Então vem cá que eu te conto 07 práticas comuns em academias que ferem seus direitos:
Se a academia praticar qualquer um desses atos e se negar a corrigir o contrato, talvez seja melhor você trocar o treino de musculação por uma corrida ao ar livre — até encontrar um advogado de confiança para resolver a questão.
Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco - Advogada
OAB/MG 207.251
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Escrito por Maria Victória, no dia 21/01/2026
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