Foto: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista por importunação sexual. O crime aconteceu durante um atendimento profissional no Sul de Minas. O valor, inicialmente fixado em R$ 6 mil, foi elevado para R$ 12 mil.
A terapeuta entrou com a ação relatando que, em setembro de 2023, durante uma sessão, foi agarrada pelo cliente sem o seu consentimento. Ela conseguiu gravar o momento da importunação porque já havia ligado a câmera do celular com a intenção de registrar uma conversa com o homem, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira referente à venda de um imóvel. O vídeo do caso chegou a circular na cidade.
O corretor alegou que o relacionamento entre os dois era consensual e que o vídeo seria uma “armação” para prejudicar sua reputação. Ele também afirmou que a mulher teria divulgado o vídeo e que exerceria a profissão de acupunturista e terapeuta ocupacional de forma irregular. Além disso, defendeu que não deveria pagar indenização na esfera cível, já que havia feito uma transação penal, e que as sessões continuaram sendo agendadas normalmente.Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 6 mil. Diante disso, ambas as partes recorreram da decisão.
O relator do caso, o desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos do réu. Segundo o magistrado, o inquérito policial e a análise pericial do celular demonstraram que a relação entre eles era exclusivamente profissional, sem troca de mensagens de cunho afetivo ou sexual.
Sobre a alegação de que a vítima continuou marcando sessões após o ocorrido, o relator explicou que isso não significa consentimento com o ato ilícito. O desembargador também destacou que o acordo realizado na Justiça Criminal não impede a responsabilização na esfera cível, uma vez que as duas instâncias são independentes.
O magistrado ainda afastou a alegação de exercício ilegal da profissão, ressaltando que essa situação não altera a responsabilidade civil pelo ato, nem confere ao réu o direito de praticar ato libidinoso sem consentimento.
Diante da gravidade da situação, o relator decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, destacando o abalo moral sofrido pela vítima e o caráter pedagógico da decisão. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant. O processo tramita em segredo de Justiça.
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Postado por Rafaela Melo, no dia 06/04/2026 - 11:58