Foto: Freepik
A Vara Única da Comarca de Piranga julgou um processo, com sentença de mérito, em período célere. O fato ocorreu em 12 de novembro de 2025. A denúncia foi recebida em 25 de novembro, e a sentença foi prolatada em 17 de dezembro.
Ou seja, o trâmite processual, entre o recebimento da denúncia e a decisão final, conclui-se apenas em 22 dias. A resposta estatal foi consolidada em apenas um mês e cinco dias após a data do evento. O julgamento da ação penal foi conduzido pela juíza Luísa Filardi Siqueira.
O processo
Uma mulher foi condenada pela Vara Única da Comarca de Piranga (MG) pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua filha menor de idade. O caso, ocorrido em novembro de 2025, envolveu agressões físicas motivadas por conflitos sobre afazeres domésticos.
De acordo com os autos do processo, no dia 12 de novembro de 2025, por volta das 17h40, a mulher chegou em sua residência no centro de Piranga e iniciou uma discussão com a filha. A motivação seria o fato de a adolescente não ter preparado o almoço e estar utilizando o celular.
A Sentença
A juíza Luísa Filardi Siqueira julgou procedente a pretensão punitiva solicitada no processo, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes domésticos, especialmente quando corroborada por laudos técnicos.
As principais determinações da sentença incluem:
* Pena: Condenação a 2 anos de reclusão em regime inicial aberto
* Danos Morais: Fixação de R$ 3 mil a serem pagos à vítima como reparação mínima por danos morais.
* Suspensão Condicional (sursis): A execução da pena foi suspensa por dois anos, desde que a ré cumpra condições como comparecimento mensal a juízo e proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização
Medidas Protetivas: Proibição de aproximação da vítima (distância mínima de 300 metros), proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência da adolescente.
Linha do Tempo do Processo:
* 12/11/2025: Data do fato (18:30)
* 13/11/2025: Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APFD) e Laudo Pericial
* 13/11/2025: Decisão de Ratificação do Flagrante
* 14/11/2025: Realização de audiência de custódia e conversão da prisão em preventiva
* 18/11/2025: Distribuição do Inquérito Policial
* 18/11/2025: Relatório Final e Indiciamento pela Autoridade Policial
* 24/11/2025: Oferecimento da Denúncia
* 25/11/2025: Recebimento da Denúncia e deferimento de produção antecipada de provas (Depoimento Especial)
* 02/12/2025: Apresentação de Defesa Prévia
* 05/12/2025: Expedição de Carta Precatória para citação da ré (presa em Juiz de Fora)
* 09/12/2025: Realização de Audiência de Depoimento Especial da vítima
* 09/12/2025: Designação de Audiência de Instrução e Julgamento
(AIJ) para 17/12/2025
* 17/12/2025: Realização de Audiência de Instrução e Julgamento
(AIJ) com prolação de sentença condenatória e expedição de alvará de soltura
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Postado por Maria Teresa, no dia 28/12/2025 - 15:40