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Direito no Alvo


Direito no Alvo: Direitos dos refugiados e migrantes: sua aplicação teórica no ordenamento jurídico e prática na sociedade



 

Embora a Constituição Federal de 1988 assegure que os refugiados e migrantes sejam protegidos no Brasil, percebe-se que, na atual realidade, não há o pleno cumprimento desta garantia, há dificuldade em concretizar os benefícios que lhes são garantidos. Inicialmente, é preciso compreender o contexto histórico dos migrantes e refugiados, a conquista dos seus direitos e sua aplicação na prática. É importante pontuar que o mi­grante escolhe se deslocar, já o refugiado é obrigado a se deslocar, por ter seus direitos violados, por perseguição, seja ela política, religiosa ou fatos que ameaçam sua segurança. Logo, podemos chegar a um consenso de que os refugiados são um grupo de extrema vulnerabilidade, pois não podem contar com seu país de origem para garantir seus direitos e suprir suas necessidades.

A movimentação de pessoas por diferentes locais acontece há muito tempo na humanidade, e é peça fundamental na construção de nossa organização social, cultural e econômica atual. Com o passar do tempo, observou-se a necessidade de regulamentar normas, regras e princípios, que visam proteger a dignidade e os direitos humanos das pessoas em deslocamento. Essas normas surgem para que haja a garantia dos direitos fundamentais como saúde, moradia, liberdade, trabalho; regras que prezam pela igualdade e pela integração social dos refugiados e migrantes nos países de acolhimento, combatendo o preconceito e a discriminação. No contexto de migrações forçadas, intolerância contra minorias e ausência de regras para o acolhimento de pessoas, nasce o conceito moderno de Asilo Político, que é uma entidade jurídica, cuja finalidade é proteger, como autoridade soberana, um cidadão de origem estrangeira que esteja em condições de perseguição política, religiosa e/ou situações de discriminação racial em seu país de origem. O direito ao asilo político em outro Estado está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Aqui no Brasil, o consentimento de asilo político está previsto na Constituição Federal e é prerrogativa do Poder Executivo, representado pelo Ministério da Justiça. A real conquista por direitos se concretizou apenas no século XX, após a Segunda Guerra Mundial, com a formação da Or­ga­ni­zação das Nações Unidas - ONU. A partir desse momento, ocorreram outros marcos importantes que contribuíram para o tema, tais como: 1950: fundação do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), agência da ONU que atua para proteger pessoas em situações de refúgio. Implementação de direitos e normas específicas aos refugiados; 1951: foi elaborada a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Re­fu­giado, que determinou os direitos e deveres entre os refugiados e países de acolhimento. Protocolo de 1967: de­ter­minou que todos os direitos expostos tanto no Protocolo, quanto na Convenção de 1951, não possuem limites de data, nem de espaço geográfico. Além disso, cabe ressaltar a criação do Princípio Non-Refou­le­ment, princípio fundamental do direito internacional, que proíbe que um país após receber requerentes de refúgio, os devolva a um país no qual eles possam estar em risco de perseguição com base em raça, religião, nacionalidade, associação a um grupo social ou opinião política.

O Brasil integrou a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 nas décadas de 60 e 70 à legislação nacional, reconhecendo internamente os direitos previstos nos documentos por meio dos Decretos n° 50.215 e n° 70.946. Com a promulgação da Constituição de 1988, os estrangeiros passaram a ser protegidos constitucionalmente no Brasil. O artigo 5° da Constituição prevê que todos são iguais perante a lei, o que garante aos estrangeiros residentes no país todos os direitos fundamentais presentes no documento. No ano de 1997 foi editada a Lei n° 9.474, que criou o Comitê Nacional para os Refugiados, principal órgão de proteção, assistência e atendimento de pessoas refugiadas no país, sendo responsável pela deliberação sobre as solicitações de refúgio no Brasil. Em 2017, foi publicada a chamada Nova Lei de Migração, que passou a tratar o movimento migratório como um direito humano, repudiando a xenofobia e garantindo ao imigrante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.

Mesmo com os avanços legislativos, os migrantes e especialmente os refugiados, ainda enfrentam inúmeras dificuldades, o que demonstra que há um longo caminho a percorrer para que os direitos dos refugiados e migrantes sejam efetivados na prática. Nesse sentido, é preciso reafirmar a importância de políticas públicas de solidariedade, que fortaleçam a integração e a garantia dos direitos humanos. E, com certeza, incluir ações da sociedade civil que busquem combater a xenofobia e a desigualdade. Portanto, é fundamental ação em conjunto, entre Poder Público e sociedade, para se alcançar a devida proteção aos refugiados e migrantes no Brasil.

Lívia Maria Lelis Silva
Aluna da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete - FDCL

Elma Terezinha de Melo
Professora da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete - FDCL



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Escrito por Direito no Alvo, no dia 04/08/2023

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Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



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