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Direito no Alvo


Entre o direito da força e a força do direito: o caminho da razão



 

Sébastien Kiwonghi Bizawu - Pós-Doutorado em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra - Portugal. Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direito, UCPT /(IGC/CDH), Portugal. Mestre e Doutor em Direito Internacional pela PUC-MG. Ex-Pró-Reitor do PPGD da Escola Superior Dom Helder Câmara. Atualmente Pró-Reitor de Intercâmbio e Internacionalização da ESDHC, professor do PPGD e da FDCL – Projeto “Diálogo Fundamentais”.

A Organização das Nações Unidas (1945), em seu Preâmbulo, após reafirmar a fé nos direitos fundamentais, na dignidade e no valor humano, como fins a serem alcançados para melhorar as relações amistosas ou harmoniosas entre os povos, destaca a necessidade de “praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos”. (ONU, 1945).

Pode-se, aqui, reafirmar na proibição do uso da força, salvo em caso de legítima defesa, conforme o artigo 51 da Carta da ONU, tendo em vista a proporcionalidade quanto aos meios a serem usados.

Na sociedade de relações líquidas em que a política dos Estados segue os interesses econômicos, em uma demonstração clara do “realpolitik”, é importante ressaltar, infelizmente, o ressurgimento de atos violadores de direitos fundamentais, de valores republicanos que caracterizam os Estados democráticos de direito. Questões cruciais relativas a dramas vividos por refugiados e migrantes às portas da Europa, conturbando as relações diplomáticas entre a Bielorrússia, a Polônia e a União Europeia e, desencadeando uma crise humanitária sem precedente, revelando-se, para tanto, o rosto escondido de xenofobia, de discriminação racial, étnica e de uma crise migratória que, na realidade, nada mais é do que o contrabando lucrativo de migrantes.

Tal crise não é nada do que o iceberg de uma sociedade em crise, sem bússola para orientar a estreiteza de espíritos e a intolerância transfronteiriça que espalha o cheiro de enxofre de ódio em todos os Estados ditos “civilizados” e desenvolvidos, doadores de lições sobre a democracia e direitos humanos.

O presente texto objetiva delinear as circunstâncias que justificam o uso da força em um mundo dilacerado pelos conflitos e atos de intolerância e ações antrópicas, destruidoras do meio ambiente, de seus ecossistemas e sua biodiversidade.

O direito da força que corrobora com o seu uso caracteriza os fatores da crise internacional administrada por grandes potências o qual se distingue, de um lado pelo acúmulo de violações significativas de direito, contrariando-se a própria Carta das Nações Unidas (1945) e, do outro, pela busca desenfreada de novos equilíbrios estratégicos numa visão geopolítica e geoestratégica conforme os interesses econômicos vetores de exploração não apenas de recursos naturais por multinacionais interpostas, sem responsabilidade ambiental, mas também de mão de obra barata nos países em desenvolvimento.

Cumpre salientar que o direito da força não passa de uma construção jurídica para justificar a hegemonia de grandes potências, sobretudo, americana, pelo uso desproporcionado de meios empreendidos para revidar um ataque real ou inexistente, mas tecnologicamente montado e, juridicamente, defendido, dentro da legalidade internacional e/ou ilegalidade de atos ilícitos quanto à responsabilidade dos Estados. É importante destacar, hodiernamente, as mentiras americanas para atacar o Iraque de Saddam Hussein e o Afeganistão de Karzai.

Pode-se pensar na volta ao modelo hobbesiano de “homo homini lupus” que, pelo uso da tecnologia e da inteligência artificial, o ser humano perde o cérebro de “homo sapiens” que teria empatia para com o outro cujo rosto é manifestação ou epifania do Outro totalmente outro na sua transcendência para se vestir de irracionalidade mortífera, desnuda de alteridade, tornando-se, para tanto, um “homem demens” distante do humanismo de Jacques Maritain, da complexidade do conhecimento de Edgar Morin diante do unilateralismo e do direito comunicativo de J. Habermas.

Em uma sociedade, como a nossa, infestada de defensores de “fake news” e do pensamento único, reducionista da realidade complexa que exige uma interpretação cognitiva serena, discípulos de venda e compra de armas para liquidar inimigos e inimigas, criação de um frutífero imaginário a serviço do mal e do Lucífero incarnado em novos Napoleões, a teoria do uso da força, corolário do reducionismo da liberdade de expressão, inaugura uma nova Era, a de aniquilação do Estado democrático de direito assentado no mosaico multicultural ou pluricultural quanto à herança comum de construir a paz (Peace building), de manter a paz entre os povos (Peace keeping) e de fazer a paz (Peace making) para o bem da humanidade, evitando-se, dessa forma, despotismo, chauvismo e hegemonia, bem como as narrativas de ódio e xenofobia que destroem a democracia e vilipendiam o multilateralismo em detrimento de unilateralismo, característica do uso da força e não da força do direito na Era dos direitos humanos e da democracia participativa e da segurança coletiva.



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Escrito por Direito no Alvo, no dia 04/03/2022

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Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



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