Tempo em Lafaiete: Hoje: 29° - 13° Agora: 21° Domingo, 19 de Maio de 2024 Dólar agora: R$ 5,103 Euro agora: R$ 5,534
Direito no Alvo


A dispensa do habite-se para averbação da construção na matrícula imobiliária



Por Mateus de Moura Ferreira
Professor de Direito Civil e Empresarial da FDCL
Letícia Cupertino Correia
Aluna do 9º período da FDCL

O respeito ao direito de habitação adequada é uma forma de garantir os demais direitos econômicos e sociais, além de afirmar a cidadania, assegurando uma vida digna. O déficit e a irregularidade habitacional expressa quantitativa e qualitativamente, a existência de obstáculos para que todos os indivíduos tenham acesso à moradia, sendo este um problema enfrentado atualmente no país. Para plena concretização desse direito, são necessárias políticas públicas, recursos e implementação de programas com atuação do Estado, dos municípios e de toda a sociedade, buscando diminuir as desigualdades e proporcionar melhores condições de vida a todos os indivíduos.

A Lei. 13865/19 modificou a Lei de Registros Públicos, inserindo a seguinte disposição no texto legal: “"Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia."
O “habite-se” (Auto de Conclusão de Obra) é uma certidão de regularidade da construção ou reforma do imóvel expedida pela municipalidade, desde que a mesma atenda as disposições do código de obras local. Este documento é essencial para a averbação e regularização da construção na matrícula do imóvel, com esta modificação, é possível averbar as construções sem o referido certificado de regularidade.

Alguns critérios devem ser observados para a dispensa do habite-se de acordo com a nova legislação, pois esta dispensa aplica-se apenas para as moradias familiares de um só pavimento, finalizadas há mais de cinco anos, e em áreas urbanas ocupadas predominantemente por população de baixa renda. Ressalta-se que é uma lei recente e que carece de melhores explicações, como a definição de critérios objetivos para se definir o que é a população de baixa renda e o balizamento dos critérios de segurança para a fiscalização destas construções.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383


Escrito por Direito no Alvo, no dia 27/02/2021

Direito no Alvo


Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



Comente esta Coluna