Tempo em Lafaiete: Hoje: 29° - 13° Agora: 21° Domingo, 19 de Maio de 2024 Dólar agora: R$ 5,103 Euro agora: R$ 5,534
Direito no Alvo


O aviso de recebimento e a citação pelo Correio de pessoas físicas



 

A citação, um dos mais importantes atos processuais, consubstancia-se no chamamento do réu ou do terceiro para integrar o polo processual. É ato fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu.

Prevê a legislação processual civil que, em regra, a citação será feita por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria.

Surge a dúvida se o aviso de recebimento pode ser assinado por terceiro, ou deve ser assinado pelo citando.

Analisando o Código de Processo Civil tem-se que: “Art. 233, Parágrafo Único - A carta será registrada para entrega do citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.” (BRASIL, 2015)

Dessa forma, a carta deve ser entregue pessoalmente ao citando e será colhida sua assinatura, não podendo ser entregue a terceiro.

Esse é o mesmo entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (art. 223, parágrafo único)”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil v1. 55ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 410).

No mesmo sentido entende Marcus Vinícius Gonçalves: “Caso o destinatário seja pessoa física, a citação só valerá se o aviso de recebimento tiver sido por ele firmado”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 311.
Quanto às consequências, determina o CPC/15 que serão nulas as citações e intimações feitas sem observância das prescrições legais (art. 280). Como consequência da nulidade da citação, tem-se a nulidade dos demais atos processuais subsequentes que o sejam dependentes.

Dessa forma, é pacífico o entendimento de que o aviso de recebimento deve ser assinado pelo próprio destinatário sob pena de nulidade.

Pedro Otávio Lacerda Teixeira
Aluno do 8º período da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete

Eduardo Moraes Lameu Silva
Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete

 



Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383


Escrito por Direito no Alvo, no dia 15/04/2022

Direito no Alvo


Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



Comente esta Coluna