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Direito no Alvo


Divergências normativas afetam o uso de print screen da tela do Whatsapp web como forma de prova judicial



Josiene Souza, professora da FDCL; Pedro Henrique Miranda, Aluno da FDLC

O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

A partir da leitura do referido dispositivo torna-se imprescindível questionar quais são os meios de prova em direito admitidos e ainda quais modalidades poderiam se encaixar como “moralmente legítimos”, tendo em vista que o Código de Processo Civil traz um rol probatório exemplificativo e não taxativo.

Em apertada síntese, o Código de Processo Civil elenca algumas modalidades probatórias, dentre elas, destacam-se: depoimento pessoal; confissão; exibição de documentos ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial. Apesar do ordenamento jurídico não preceituar, será que as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, poderiam ser consideradas válidas?

O Print screen ou captura da tela, é uma ferramenta que permite o espelhamento em forma de imagem de tudo o que está presente na tela (seja no computador ou celular). Os usuários do aplicativo WhatsApp podem recorrer a esse meio para “salvar” algo que foi dito em um determinado bate papo.

Como visto, o CPC legitima as partes, a produzirem todos os meios de provas (legais) para fundamentar os pedidos pleiteados em juízo. No entanto, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ aplicou, recentemente, entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, sob a alegação que uma “eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador”.

Eis o questionamento: as jurisprudências terão um “peso” maior que a lei?

A crítica que se faz a esse entendimento do STJ é que classificar como frágeis provas oriundas de um print screen é um tanto controverso, haja vista situações recorrentes na contemporaneidade em que se torna imprescindível o uso das tecnologias. Diante do contexto pandêmico mundial do COVID-19 em que se exige o isolamento social, os tribunais conferiram um valor legal às citações eletrônicas, especialmente aquelas realizadas via aplicativo Whatsapp.

Apesar dos recursos advindos do aplicativo não sejam citados na legislação, é possível defender a legitimação do print screen da tela do Whataspp Web como meio de prova, pois, existem mecanismos capazes de aferir a sua veracidade e ainda identificar possíveis irregularidades e fraudes (ISSO.27.037/13). Ainda que considerados como provas frágeis, invalidá-las gera uma série de questionamentos, no tocante à legislação vigente.



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Escrito por Direito no Alvo, no dia 16/07/2021

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Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



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