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Direito no Alvo


Venda casada: aspectos relevantes em benefício para o consumidor



 

Julieth Laís do Carmo Matosinhos Resende

Professora da FDCL

 

Diego Armando da Silva 

Aluno da FDCL

 

A prática de venda de determinado produto ou a prestação de serviços são atividades antigas na história da humanidade. No século XVI, por exemplo, durante a extração do pau-brasil, os portugueses e os índios realizavam escambos, isto é, troca direta entre a prestação de trabalho e o fornecimento de objetos, como apitos, bugigangas, espelhos, dentre outros. Com o passar do tempo, as relações entre fornecedores e consumidores tornaram-se ainda mais comum. Com isso surgiram novos desafios em um mercado de consumo cada vez mais complexo. 

Dentro desse contexto, destaca-se a prática abusiva da venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “É vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Nesse sentido, o diploma consumerista, buscando proteger a vulnerabilidade dos consumidores, considera abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado separado, situação em que será configurada a venda casada.

Por exemplo, uma empresa cinematográfica, em algumas ocasiões, não distante da realidade das cidades brasileiras, apenas permite o consumo de alimentos e bebidas no interior do cinema se obtidos em seu estabelecimento. É pacífico na jurisprudência que os cinemas não podem impedir a entrada de clientes em suas dependências portando alimentos e bebida de outros fornecedores, obrigando consumidores a adquirirem suas pipocas e refrigerantes. Em consequência disso, de acordo com o caso concreto, devido à restrição da liberdade de escolha do consumidor, a empresa cinematográfica poderá ser responsabilizada.

Portanto, nos casos em que se configura a venda casada, visando um efeito caroneiro ou oportunista para a venda de novos bens, o consumidor deverá reivindicar seus direitos junto ao fornecedor ou procurar o Procon, que no uso das suas atribuições legais realizará a apuração dos fatos para responsabilização com base nas regras do CDC e à luz dos princípios consumeristas, como o princípio da vulnerabilidade e o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.



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Escrito por Direito no Alvo, no dia 26/03/2021

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Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



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